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Apresentando a consultora jurídica da ABRA

A Dra. Paula Heleno Vergueiro foi escolhida no começo do ano para assegurar a representação e consultoria jurídica da ABRA.

Entre outros motivos, por sua presença militante e ubíqua em todas as arenas atuais onde a pauta dos direitos autorais dos criadores está sendo discutida e onde a batalha pela implementação de leis que defendam o seu recolhimento e gestão está sendo travada.

Mas não apenas por isso. Seus 18 anos de experiência como sócia de um grande escritório lhe conferem tamanho e documento para encarar os representantes dos interesses de produtores e de canais, no encaminhamento de uma negociação de igual pra igual.

E para apresentá-la à nossa comunidade, preparamos uma série de entrevistas cobrindo diversos temas, que vamos lançar ao longo das próximas semanas. Os entrevistadores? nós mesmos, membros da ABRA.

Segue o episódio 1 de “tudo o que você sempre quis perguntar a seu advogado e nunca …”

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Episódio 1: Sobre a gestão de Direitos Autorais:


O que é a Lei Nelson Pereira dos Santos?

A Lei Nelson Pereira dos Santos, cujo projeto encontra-se em fase de elaboração pelos consultores jurídicos da DBCA (Diretores Brasileiros do Cinema e do Audiovisual) tem como principal objetivo a ampliação dos direitos autorais dos titulares originários das obras audiovisuais, incluindo-se nesse grupo os roteiristas. O texto do referido Projeto de Lei garante a esses autores o direito de remuneração pela comunicação pública, reutilização e retransmissão de suas obras.


 Qual é o status atual dessa lei? Está na fase de projeto? Existe uma perspectiva de aprovação no curto prazo? Quais são os próximos passos no sentido de sua sanção?

Como mencionado, o projeto da Lei Nelson Pereira dos Santos está em fase de elaboração. Em seguida, algumas decisões estratégicas devem ser adotadas, a exemplo da opção do projeto de lei ser de iniciativa do Poder Legislativo (algum membro da Câmara ou do Senado ou até mesmo uma comissão) ou do Poder Executivo (Presidente da República). Os consultores jurídicos da DBCA estão avaliando o assunto.

Em seguida, o projeto começa a tramitar na Câmara dos Deputados, salvo se a iniciativa for de um Senador. Nessa hipótese, a tramitação já se inicia no Senado Federal. Se o projeto de lei for aprovado nas Comissões da Câmara, o mesmo segue direto para o Senado, caso o número mínimo de 52 deputados não recorram da aprovação. Nesse caso, o projeto de lei precisa ser aprovado pelo Plenário da Câmara. Uma vez encaminhado ao Senado Federal, o projeto de lei pode ser aprovado sem alterações e, assim, é enviado ao Presidente da República para sanção. Caso o projeto seja alterado no Senado, ele retorna à Câmara.

Diante de tantas possibilidades (iniciativa, requerimentos de urgência, chances de eventuais vetos), é extremamente difícil precisar um tempo para a sanção da Lei Nelson Pereira dos Santos.

Acredito que a mobilização e a intensa participação da classe dos autores das obras audiovisuais são de extrema importância para o sucesso desse processo legislativo.


Como funcionam os direitos autorais em outros países do mundo, especialmente nos nossos vizinhos latino-americanos?

Especificamente quanto ao direito de remuneração dos autores da obra audiovisual (principal objetivo da Lei Nelson Pereira dos Santos), tal prerrogativa já está em vigência nos sistemas legais da Espanha, Itália, Estônia, India e Países Baixos. No Chile recentemente foi aprovada a Ley Ricardo Larraín e a Colômbia caminha para o mesmo resultado com a Ley Pepe Sanchez. Na França, Bélgica e Argentina vigoram legislações e práticas comparáveis com esse direito.


Qual a diferença entre direito de autor e direito de cópia (copyright), sistema usado nos Estados Unidos?

Para ser mais objetiva, vou restringir à questão às obras audiovisuais. O direito de cópia (copyright), tradição vigente nos Estados Unidos e em outros países anglo-saxões, considera coletiva a autoria da obra audiovisual e o produtor figura como o detentor dos direitos autorais patrimoniais relativos à obra. Dessa forma, o produtor ajusta com cada um dos autores (diretores, argumentistas, roteiristas, etc) e demais participantes da obra uma determinada remuneração pela prestação de seus respectivos serviços.

Tal prática, embora pareça favorecer a circulação e comercialização da obra audiovisual pode gerar grandes injustiças quanto à remuneração dos autores, especialmente quando a obra audiovisual se revela um grande sucesso comercial e ultrapassa as expectativas de lucro.

Por outro lado, temos a tradição, predominante na Europa, do sistema do direito do autor, que é a adotada no sistema legal brasileiro. Tal regime concede aos autores/criadores a condição de detentores dos direitos patrimoniais da obra, valorizando, dessa forma, a criação intelectual e artística em detrimento da ideia da obra artística como um mero produto industrial.

Essa última concepção pode, por seu turno, na visão dos produtores, gerar obstáculos a uma maior comercialização e circulação da obra audiovisual.

Sylvia Palma, da ABRA, Sidney Sanches, do comitê jurídico da CISAC e grande especialista dos DAs dos músicos e Paula Vergueiro, no Congresso da Writers & Directors em setembro 2016 no Rio.



Qual é a diferença entre Direito Autoral e Direito Patrimonial sobre a obra?

O direito patrimonial é uma das faces do conteúdo dos direitos autorais. Assim, podemos dizer que os direitos autorais são compostos por dois conjuntos integrados de prerrogativas garantidas ao autor/criador: os direitos morais e os direitos patrimoniais.

Os direitos morais tratam dos vínculos perenes que unem o autor/criador à sua obra para a realização da defesa de sua personalidade. São exemplos de tais prerrogativas o direito de inédito (de publicar ou não à obra), o direito de arrependimento (que pode ser efetivado com a retirada da obra de circulação comercial), o direito de paternidade, o direito de nominação, o direito de integridade da obra (que possibilita ao autor a oposição de qualquer modificação não autorizada previamente), dentre outros. Os direitos morais referem-se, assim, ao respeito à personalidade do autor e à intangibilidade da obra.

Os direitos patrimoniais são aqueles associados à utilização econômica da obra. São prerrogativas de natureza pecuniária garantidas ao autor. Como vimos, o Brasil adota o sistema do direito do autor e, segundo essa tradição, é outorgada ao autor/criador a exclusividade para a exploração econômica de sua obra. Isso garante ao autor que qualquer uso econômico de sua obra deve ser precedido de autorização expressa.

Os direitos patrimoniais podem ser explicados como a faculdade que o autor/criador detém de usar ou autorizar a utilização de sua obra, no todo ou em parte, bem como de dispor dessa faculdade, a qualquer título, através da transmissão de tais direitos a terceiros, de forma total ou parcial.

Ao contrário dos direitos morais, que são inalienáveis (impossíveis de serem cedidos a terceiros), perpétuos, imprescritíveis e impenhoráveis, os direitos patrimoniais podem ser alienados pelo autor/criador, sendo transmitidos a terceiros (produtores, por exemplo) por via contratual ou pela via sucessória.

Dra. Paula Heleno Vergueiro

conselheira jurídica da ABRA


No próximo episódio, abordaremos o vasto e complexo mundo dos contratos… A seguir

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