REGISTRO DE OBRAS E NOVAS TECNOLOGIAS
Paula Vergueiro – Novembro de 2018
Diante de dúvidas surgidas entre autores roteiristas acerca da melhor forma de protegerem suas criações e, dessa forma, terem assegurados todos os direitos morais e patrimoniais descritos na Constituição de 1988, na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) e em tratados internacionais, sobretudo a Convenção de Berna, abordarei a seguir alguns pontos relativos ao REGISTRO DE OBRAS, tradicionalmente realizado na Biblioteca Nacional e modernamente oferecido por empresas privadas através de portais de certificação digital.
O registro não é obrigatório, mas absolutamente recomendável
Em primeiro lugar, devemos ter em mente que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais, o registro não é obrigatório. Isso quer dizer que, em princípio, a proteção autoral independe de registro. Poderíamos nos perguntar então o porquê de autores serem instruídos, principalmente por seus advogados, a procederem ao registro de suas respectivas obras. De forma bastante genérica, a explicação está em uma expressão bastante utilizada atualmente: segurança jurídica.
Não apenas em relação aos direitos autorais, mais em todas as situações onde possa haver um conflito de interesses, o registro (e outras formas de provas) é utilizado para comprovar fatos ou negócios jurídicos que sejam relevantes para a solução do conflito. O registro é um instrumento concebido para autenticar e legitimar atos, negócios ou fatos jurídicos e, em alguns casos, certificar acontecimentos naturais e, dessa forma, contribui para que o conflito seja resolvido a contento pelo responsável pela solução da controvérsia, como, por exemplo, uma autoridade administrativa ou um juiz do Poder Judiciário.
No caso de um roteiro ou de qualquer outra obra literária, o registro funcionará como um atestado de segurança quanto ao direito de criação sobre sua obra. O registro possibilitará o reconhecimento da autoria e de todos os direitos decorrentes da mesma (morais e patrimoniais)
Assim, apesar de não ser obrigatório, o registro é bastante recomendável por constituir prova robusta utilizada sobretudo em casos de disputa de autoria. A função fundamental do registro é a prova da anterioridade: o primeiro a exteriorizar uma ideia.
Onde realizar o registro
Como a Lei de Direitos Autorais não trata o registro como uma obrigação do autor, notem que a redação da mesma lei menciona que “é facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1◦ do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.”[1]
Dentre os órgãos públicos citados em tal dispositivo legal[2], figura a Biblioteca Nacional, órgão ao qual se atribuiu, convencionalmente, o registro de roteiros e demais obras literárias e de dramaturgia.[3]
Nesse sentido, seguindo a orientação do texto legal, se tornou prática entre os autores o registro de suas respectivas obras na Fundação Biblioteca Nacional. Entretanto, com o desenvolvimento do mercado e o crescimento da demanda por roteiros, principalmente vinda do setor audiovisual, outras formas de proteção foram sendo cada vez mais utilizadas pelos criadores, como veremos a seguir.
Outras convenções utilizadas para a proteção dos autores roteiristas
Como os autores devem sempre estar atentos a eventuais disputas de autoria e se proteger contra práticas nocivas como o plágio, passou a ser recomendável a utilização de mais de uma medida de segurança.
Dessa forma, ao lado do registro de suas obras na Biblioteca Nacional, muitos autores optam, também, pelo registro em órgãos estrangeiros, como o WGA – Writers Guild of America – e o Copyright Office, sobretudo nos casos em que suas criações tenham qualquer conexão com outros países (a exemplo de uma coprodução internacional) ou em que o foco seja a comercialização no mercado estrangeiro.
Por outro lado, é bastante utilizada também a prática de enviar a si mesmo uma correspondência lacrada contendo sua obra, a ser aberta somente em juízo, tudo para aumentar o arco de proteção do autor.
A tecnologia e as novas ferramentas
Diante do surgimento de serviços privados de registro (ou seja, aqueles oferecidos por empresas privadas sem vínculo com órgãos públicos/oficiais), sobretudo através de portais ou sites na Internet, muitos autores se viram atraídos pela possibilidade de efetuarem o registro de suas obras em menos tempo e com menos burocracia em comparação aos métodos, digamos, “tradicionais”, ou seja, o serviço oferecido pela Biblioteca Nacional (que recebe críticas a exemplo da obrigatoriedade do preenchimento de formulários em letra de forma) e a referida postagem “manual” de correspondência.
Com efeito, os “novos” serviços privados utilizam-se de modernas ferramentas de certificação com elevada credibilidade técnica, como métodos seguros de criptografia (Secure Hash Algorithm), o chamado carimbo do tempo, instrumento que visa certificar a autenticidade temporal de arquivos eletrônicos e protocoliza com base no UTC (Universal Time Coordinated), e, ainda, os mecanismos da assinatura digital, que consiste em mais uma forma de certificar a autenticidade de informações contidas em documentos eletrônicos.
Sem entrar nos aspectos técnico-operacionais de tais modalidades de registro eletrônico, a questão que ora nos interessa diz respeito a investigar se essas certificações eletrônicas de data/hora sob padrões internacionais realizadas por portais privados produzem os mesmos efeitos jurídicos que o registro efetuado por órgãos públicos/oficiais, no caso, a Biblioteca Nacional.
Como dito anteriormente, o registro constitui-se em importante elemento de prova de anterioridade e, assim, de autoria de obras artísticas e intelectuais. Elemento de prova esse que será avaliado pela autoridade que estiver a frente da solução de eventual conflito de interesses. Assim, o primeiro ponto que devemos analisar é que nem todos os documentos possuem o mesmo valor probatório. É notório que quando os documentos têm origem em órgãos públicos ou oficiais, diz-se que possuem fé pública, aumentando, assim, a chance de convencimento por parte de um juiz, por exemplo.
No caso de roteiros ou outras obras literárias e de dramaturgia, a Lei de Direitos Autorais constitui a Biblioteca Nacional como o “órgão oficial” a efetuar o respectivo registro. É como se o aparato estatal chancelasse a atividade de tal órgão, o que não se repete com outras fontes de registro privadas. Notem, inclusive, que por ser o órgão oficial determinado em lei, a apresentação do certificado de registro do roteiro na Biblioteca Nacional é condição de contratação com o BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul) nos casos em que a ANCINE deve realizar a análise orçamentária e a análise de direitos para utilização de recursos do FSA (Fundo Setorial do Audiovisual), de acordo com as regras do respectivo edital.
O segundo ponto que deve ser observado é que práticas de mercado precisam ser reiteradas e levam algum tempo para se consolidarem como costumes aceitos de forma incontestável por todos os membros de uma determinada atividade. Assim, apesar da alta credibilidade técnica das novas modalidades de registro, que possuem a vantagem de funcionar sem a intervenção humana no respectivo processo, sua plena aceitação no meio judicial pode ainda demorar um lapso de tempo. Registre-se que até o momento não há nenhum caso concreto que tenha sido levado ao Poder Judiciário brasileiro envolvendo o registro de obras em portais que utilizam a certificação digital.
Por fim, devemos considerar que no Poder Judiciário atuam magistrados com posições às vezes bastante diversas e até mesmo opostas. Da mesma forma que existem juízes e desembargadores mais sensíveis às inovações tecnológicas e mais atentos às práticas de mercado, há aqueles com atuação mais conservadora. Para os primeiros, o registro no órgão oficial poderia ser dispensável e a prova de autoria poderia ser feita apenas pelos registros privados, enquanto os segundos poderiam ter dificuldade em prescindir do registro oficial.
Conclusão
Em resumo, podemos concluir que:
De acordo com a Lei de Direitos Autorais brasileira, o registro de obras não é obrigatório. A proteção autoral independe do registro, que é uma faculdade e não uma obrigação para o autor.
Apesar de não ser obrigatório, o registro é bastante recomendável por constituir importante elemento de prova utilizado sobretudo em casos de disputa de autoria. A função fundamental do registro é a prova da anterioridade: o primeiro a exteriorizar uma ideia.
A Lei menciona que é facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1◦ do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, dentre os quais figura a Biblioteca Nacional.
Os autores devem se preparar para eventuais disputas e se proteger contra práticas como o plágio e, no mais das vezes, fazem isso através de mais de um método. Ao lado do registro de suas obras nos órgãos públicos/oficiais, algumas medidas, a exemplo do envio a si mesmo de correspondência lacrada contendo sua obra, a ser aberta somente em juízo, e o registro em órgãos estrangeiros (WGA e Copyright Office) são utilizadas para aumentar o arco de proteção.
O registro de obras protegidas em órgãos não oficiais ou públicos tem validade jurídica e podem ser apresentados como elementos de prova em disputas administrativas e judiciais envolvendo anterioridade e autoria.
Registros eletrônicos com certificação de data/hora sob padrões internacionais podem ser entendidos como uma evolução tecnológica da medida de postagem “manual”, já que possuem a vantagem de funcionarem sem a intervenção humana no respectivo processo.
Uma vez atestada a eficiência dos métodos e critérios técnicos (e, assim, a sua confiabilidade/credibilidade) empregados por um serviço de registro como esse, a sua utilização complementar pelos autores e NÃO em substituição ao registro pelo órgão oficial (Biblioteca Nacional) pode aumentar a rede de proteção dos autores em eventuais disputas de autoria.
As disputas de autoria ocorrem geralmente no meio judicial. Assim, a prova da anterioridade deve ser uma prova aceita pelo órgão julgador, que consideraremos aqui o juiz do Poder Judiciário.
A pergunta é se para um juiz o registro em órgão não público ou oficial substitui o registro tal como mencionado nas leis autorais brasileiras ou se o registro não oficial seria apenas um “complemento”, um reforço de proteção.
O registro efetuado por um órgão oficial (Biblioteca Nacional, como mencionado pela Lei de Direitos Autorais) tem maior peso jurídico enquanto elemento de prova que um registro de uma fonte não oficial. Da mesma forma, regras de editais do FSA/ANCINE exigem o certificado de registro do roteiro na Biblioteca Nacional para a contratação com o BRDE e tal condição não seria cumprida com o registro em órgãos privados e não oficiais.
Um juiz conservador, mais apegado à letra da lei, pode ter dificuldade em prescindir do registro oficial. Por outro lado, juízes com maior inclinação às inovações tecnológicas e, ainda, mais atentos às práticas de mercado poderiam entender que o registro nos órgãos oficiais seria dispensável e a prova de autoria pode ser feita apenas pelos registros privados.
O que importa, na verdade, é que a prova de autoria seja robusta, incontestável e, até o presente momento, não se pode afirmar com segurança que os autores possam substituir o registro de suas obras na Biblioteca Nacional por qualquer outro órgão. Todos os demais registros e práticas devem ser usados de forma complementar.
[1] Conforme redação do Art. 19 da Lei de Direitos Autorais.
[2] Os outros órgãos mencionados na Lei de 1973 são a Escola de Música e a Escola de Belas Artes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional do Cinema e o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
[3] Acesso recente a: https://www.bn.gov.br/servicos/registro-obras revelou que as seguintes obras são aceitas pelo serviço de registro da Biblioteca Nacional: Textos de obras literárias, artísticas ou científicas; Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; Obras dramáticas e dramático-musicais; Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; Composições musicais, tenham ou não letra; Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; Programas de computador; Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Comments